TJDFT - 0718189-55.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704501-36.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: ANDRE GALVAO NUNES CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 249856262 pela parte EXEQUENTE, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 15/09/2025 14:16 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
11/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO GOMES em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:52
Não recebido o recurso de FRANCISCO DE CARVALHO GOMES - CPF: *15.***.*48-49 (ESPÓLIO DE).
-
15/08/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO GOMES em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718189-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CARINE DE CASTRO GOMES APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Na certidão de óbito (ID 73408647) consta que o de cujus deixou bens a inventariar e o próprio objeto da ação de conhecimento indica a existência de dívidas, assim, o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido constituem o espólio.
O espólio pode ser representado temporariamente pelo administrador provisório, enquanto não aberto o inventário e nomeado o inventariante (art. 63 do CPC e art. 1.797 do CC).
Como o próprio nome diz, a administração provisória não deve perdurar, porquanto o representante legal do espólio é o inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Assim, alerta-se para a necessidade de abertura do inventário a fim de identificar, avaliar e partilhar os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, sobretudo para a nomeação do inventariante e regular representação do espólio.
Observa-se que óbito ocorreu em 12.08.2024, quase um ano atrás, sem que se tenha notícias da abertura do inventário.
A fim de se resguardar os direitos dos demais sucessores, prudente é que compareçam todos em conjunto como administradores provisórios.
Assim, para a regularização processual é necessária a outorga de procuração do espólio, representado pelos administradores provisórios ou inventariante, à advogado regularmente habilitado.
Além disso, a comprovação da alegada hipossuficiência deve ser com base no acervo patrimonial do espólio, nos termos do despacho ID 73592536.
Concedo ao recorrente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para regularização processual e comprovação da hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, e art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/07/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730605-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ALIMENTARE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA DIVINA LEITE DE SOUSA SENTENÇA T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA promoveu ação de cobrança de alugueis em face de ALIMENTARE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA DIVINA LEITE DE SOUSA.
Determinada emenda a inicial, litteris: "Emende-se para juntar aos autos contrato de locação em relação ao imóvel indicado na exordial (SDE QUADRA 02 CONJUNTO C LOTE 17 – LOJA 02 – Taguatinga Norte – Brasília (DF) – CEP 72.145-203), pois o documento de id 221822790 não corresponde ao referido endereço." O autor apresentou manifestação de id 226178919, na qual informa que apenas haveria indicação de forma mais completa do endereço, o qual, contudo, corresponde ao objeto do contrato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de id 221822790 indica que o bem objeto da locação está situado na CNJ 02 BL.
C LJ 02, TAGUATINGA/DF, razão por que o Juízo determinou que fosse juntado instrumento contratual relativo ao imóvel indicado na inicial (SDE QUADRA 02 CONJUNTO C LOTE 17 – LOJA 02 – Taguatinga Norte – Brasília (DF) – CEP 72.145-203).
Na hipótese, constata-se que os imóveis são absolutamente distintos, observando-se, ainda, das faturas de energia apresentadas no id 221828568 e seguintes que o imóvel ali indicado possui CEP absolutamente distinto (72140-000).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712431-16.2024.8.07.0001
Manoel Silveira Silva
Antonio Antunes Correa
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:53
Processo nº 0724889-47.2024.8.07.0007
Lorena da Silva
Jose Luis da Silva
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:22
Processo nº 0724909-38.2024.8.07.0007
Antonio Carlos da Silva
Sergio Luiz Ribeiro do Nascimento
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:47
Processo nº 0725014-15.2024.8.07.0007
Barem Distribuidora de Alimentos LTDA
Scolaris Brasil LTDA
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:24
Processo nº 0748363-65.2024.8.07.0001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Marla Raquel Cardoso Guimaraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 09:28