TJDFT - 0748363-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 05:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 05:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 07:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:25
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR)
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10/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748363-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: MARLA RAQUEL CARDOSO GUIMARAES, PABLO OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
A inicial ainda carece de emenda para a parte autora juntar : a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) Comprovante de frequência escolar da aluna a partir do mês de abril, visto que no documento de ID 216606223 há informação que ela concluiu o ensino médio.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital e de indeferimento da inicial.”.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:09:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 08 -
05/11/2024 20:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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