TJDFT - 0715366-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715366-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LAISE RIBEIRO LOPES DE MENDONCA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO LOPES DE MENDONÇA, menor impúbere, neste ato representando por sua genitora Laise Ribeiro Lopes de Mendonça, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, assim, possui direito à isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo (IPVA) no Distrito Federal, consoante previsão legislativa (artigo 2º, inciso V, da Lei n.º 6.466/2019).
Contudo, informa que seu pedido de isenção fora negado no âmbito administrativo, ao argumento de que o veículo não é de propriedade do autor, mas, sim, da sua genitora, e a legislação tributária deve ser literalmente interpretada.
No mérito, em síntese, defende que deve ser acolhido o pedido de isenção do IPVA ao veículo mencionado, de propriedade da genitora do autor, porquanto é a mãe e responsável legal, afetiva, psicológica e guardiã do menor PEDRO, o qual, em razão do autismo comprovado, possui severas dificuldade e reveses que são afrentados diuturnamente por ele, sendo necessário o acompanhamento ininterrupto de sua mãe.
Em sede liminar, requer seja mantido o direito de circulação da genitora do autor e do veículo automotor VW/T CROSS CL TSI, RENAVAM *13.***.*06-60, PLACA SGX4D91, 2023/2024, até a prolação da sentença.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja concedida a isenção sobre o IPVA do mencionado veículo e, consequentemente, não haja impedimento, cobrança ou qualquer restrição em nome da genitora do autor em razão do imposto discutido nos autos, deixando-a desembaraçada de qualquer ônus referente ao IPVA do exercício de 2024.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 206920059).
A parte autora apresentou emenda (ID 208042272).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID 208141660).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 211220416).
No mérito, em síntese, argumenta a inexistência de previsão legal que autorize a isenção do IPVA a proprietário do veículo (no caso, a genitora do autor) que não seja pessoa com deficiência.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 212369854).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 214275444).
O MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos (ID 215886517).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Em sede inicial, o autor pleiteia o reconhecimento de isenção tributária de IPVA.
Para fundamentar o seu pleito, alega fazer jus à isenção tributária pretendida em decorrência de autismo.
O réu, por seu turno, sustenta que a cobrança é devida.
Verifica-se dos autos que não há controvérsia sobre a situação do autor e o seu direito à isenção tributária, restando a controvérsia exclusivamente em razão do automóvel estar registrado em nome da genitora do autor e não no nome deste.
Pois bem.
De acordo com a Lei Distrital n.º 6.466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais relativos a IPVA, entre outros tributos, em seu artigo 2º, inciso V, isenta de IPVA o veículo de pessoa com deficiência ou autista: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: 1) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 2) deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito; c) aplica-se o previsto em ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, materializado por meio da Portaria Interministerial SEDH-MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou outra que venha a substituí-la, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como no que tange às normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixa de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso; Portanto, não há dúvida de que a pessoa com transtorno do espectro (autista) tem direito à isenção tributária no que se refere ao IPVA.
Ocorre que a referida legislação, no mesmo dispositivo legal, alínea "b", transcrito acima, estabelece condição, qual seja, o veículo deve ser de propriedade da pessoa com espectro autista.
Entretanto, no caso concreto, o autor não é o proprietário do veículo, mas, sim, a sua genitora, consoante demonstra o documento de ID 206828968, motivo pelo qual a decisão administrativa que não reconheceu a isenção tributária não ostenta qualquer ilegalidade.
A alegação autoral no sentido de que a norma deve merecer interpretação teleológica não se coaduna com o instituto da isenção tributária.
De acordo com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada de forma restrita e literal.
Portanto, a tese invocada não tem qualquer fundamento jurídico.
Ao contrário, o autor pretende interpretar a norma legal de forma contrária às regras de hermenêutica do instituto da isenção.
Não há nenhuma razoabilidade na tese defendida na inicial.
Assim, resta afastada a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ALEGA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS - FEBRABAN.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.
ART. 327, § 1º, DO RISTF. (...) 5.
Depende de expressa previsão legal a estipulação de benefícios e isenções fiscais, a teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional.
As isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente tributante dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei isentiva a interpretação literal, consoante o disposto no artigo 111, II, do CTN. 6.
A norma integrativa da legislação reguladora do Imposto de Renda, dotada de força para excluir do seu campo de incidência a disponibilidade econômica decorrente de determinados comportamentos ou mesmo a renda auferida por uma categoria de contribuintes (norma isentiva) não pode ser automaticamente estendida a tributo diverso, definido por regra matriz própria e regido por um conjunto específico de comandos normativos. (...) (AI 767141 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APOSENTADA.
NEOPLASIA MALIGNA.
NÃO COMPROVADA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ROL TAXATIVO.
PERÍCIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
As hipóteses de isenção tributária estão dispostas de forma exaustiva, abrangendo, restritivamente, as enfermidades ali dispostas.
Ademais, sabe-se que a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, ao se tratar de outorga de isenção, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1897306, 0702682-89.2022.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM DECISÃO UNIPESSOAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO.
PRECLUSÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL ESTRITA.
AUTORA PORTADORA DE ARRITMIA CARDÍACA CONGÊNITA.
IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO ENQUADRAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NÃO ATENDIDO PELA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, por se tratar de exceção às exações.
Em outras palavras, é defesa a utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou analogias na interpretação de normas dessa natureza. (...) (Acórdão 1842181, 0706425-44.2021.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024.) Logo, verifica-se que o caso do autor não se enquadra na hipótese de isenção tributária prevista na legislação específica.
Ademais, as decisões colacionadas aos autos pelo autor não têm nenhuma conexão com os fatos. É evidente que o autor não precisa ser o condutor do veículo.
Basta que seja o proprietário.
No caso, a propriedade do veículo é da genitora do autor e não do autor.
Como mencionado, a isenção tributária deve ser interpretada de forma literal e não teleológica, como impropriamente mencionado na inicial.
Se o veículo estivesse em nome da pessoa com espectro autista, haveria isenção, independentemente de ser o condutor.
Não é o caso dos autos.
Não há jurisprudência, tampouco abalizada, que corrobora a tese infundada do autor.
Sendo assim, não há qualquer ilegalidade passível de controle judicial na decisão administrativa que rejeitou o pedido de isenção tributária.
Mostra-se regular a não concessão do benefício da isenção de IPVA ao autor, uma vez que o veículo que se pretende a isenção não é de propriedade da criança portadora de necessidades especiais – autismo, contrariando o que dispõe a alínea b do inciso V do artigo 2º da Lei Distrital n.º 6.466/2019.
Ainda, não é possível conferir interpretação extensiva à norma que concede isenção, pois, conforme salientado acima, há determinação legal expressa de que seja feita a interpretação restritiva.
Nesse sentido, a parte autora não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado, e torna-se forçoso reconhecer a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da parte autora, a condeno ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor – 15 dias; réu - 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:41
Outras decisões
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12/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a P. L. D. M. - CPF: *08.***.*37-19 (AUTOR).
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19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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