TJDFT - 0723088-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:03
Outras decisões
-
04/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723088-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MIGUEL JOSE DA MACENA REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 247269598, que noticia possível conflito de agenda em razão da coincidência de horários de audiências, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 26/08/2025, às 14h.
Considerando a utilidade dos atos processuais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na celebração de acordo e/ou apresentem propostas de transação, a fim de viabilizar a redesignação de nova audiência de conciliação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:28
Outras decisões
-
22/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/08/2025 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Outras decisões
-
16/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:01
Outras decisões
-
30/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723088-45.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MIGUEL JOSE DA MACENA REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 227819701.
Advirto as partes que, em caso de inexistência de acordo, os imóveis envolvidos na demanda serão levados a hasta pública pelo valor da avaliação já realizada.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:45
Outras decisões
-
20/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/10/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723088-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE DA MACENA REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 18:39:33. -
12/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 18:23
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:31
Outras decisões
-
29/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723088-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE DA MACENA REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) partes intimadas da AVALIAÇÃO do imóvel SITUADO NO Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 78, Quadra A, Lote 7,, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 para, querendo, por meio de advogado ou defensor público, se manifestarem, oferecer impugnação (prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato), conforme art. 917, §1º, do CPC.Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 08:49:46. -
03/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*42-91 (REU).
-
08/02/2024 13:46
Outras decisões
-
01/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723088-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE DA MACENA REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 17:44:21. -
05/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723088-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE DA MACENA REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIGUEL JOSÉ DA MACENA ajuizou ação de extinção de condomínio em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, na qual pleiteou a concessão de tutela de urgência, para fixação de aluguéis provisório.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Com efeito, somente são devidos aluguéis, em razão do uso comum de imóvel indiviso, a partir da citação, quando inexistente prévia notificação extrajudicial, como no caso dos autos.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
BEM INDIVISO.
EXTINÇÃO.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
VALORES.
APURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Os arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil e o art. 730 do Código de Processo Civil disciplinam a extinção do condomínio indiviso formado após a partilha de bem imóvel. 2.
A utilização do bem imóvel por um ou poucos condôminos autoriza a cobrança de aluguéis pelos demais coproprietários na proporção da cota-parte de cada condômino.
Precedentes. 3.
O termo inicial para a cobrança de aluguéis, quando inexistente notificação prévia, é a data da citação. 4.
Os valores referentes aos aluguéis devem ser arbitrados em sede de liquidação de sentença quando ausentes elementos suficientes para a sua fixação em momento anterior. 5.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1711286, 07006384820228070002, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescenta-se que o valor do aluguel deve ser apurado por meio de avaliação, o que demanda a instauração do contraditório e dilação probatória.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e deveriam ser demonstrados pelo autor.
Não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: QNN 18 Conjunto G, 23, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-187 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072608384978300000152950265 PROCURAÇÃO - MIGUEL JOSE DA MACENA Procuração/Substabelecimento 23072608384999700000152950267 DOCUMENTO - MIGUEL JOSE DA MACENA Documento de Identificação 23072608385025200000152950268 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MIGUEL JOSE DA MACENA Comprovante de Residência 23072608385056700000152950270 PETIÇÃO INICIAL - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385080700000152950278 DECISÃO DE EMENDA - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385102300000152950273 DECISÃO RECEBEU INICIAL - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385121300000152950277 PETIÇÃO DE EMENDA - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385139100000152950274 SENTENÇA - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385159200000152950279 CERTIDÃO TRANSITO EM JULGADO - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385180600000152950272 FORMAL DE PARTILHA IMÓVEL QNN18 - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385198300000152950275 FORMAL DE PARTILHA IMÓVEL SOL NASCENTE - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385221400000152950276 CERTIDÃO QNN 18 - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385240500000152951202 CERTIDÃO SOL NASCENTE - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385260000000152951203 ESCRITURA - MIGUEL Documento de Comprovação 23072608385276400000152951204 FICHA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO - SOL NASCENTE Documento de Comprovação 23072608385295600000152951205 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MIGUEL JOSE DA MACENA Declaração de Hipossuficiência 23072608385317300000152951206 Decisão Decisão 23073106461307600000153246180 Decisão Decisão 23073106461307600000153246180 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200254983400000153634601 Petição Petição 23081518572054400000154898066 GuiaInicial0300173295 MIGUEL X MARIA Guia 23081518572076900000154898075 Comprovante de pagamentos de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23081518572102500000154898076 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723088-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE DA MACENA REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ...
Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES ECONÕMICAS - INDEFERIMENTO. 1.
Ao juiz é lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária e da declaração de hipossuficiência de renda.
Agravo conhecido e desprovido.(20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92) A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
No caso dos autos, não é crível admitir que alguém que tenha capacidade financeira para ser proprietário ou possuidor de dois imóveis, que são avaliados, em conjunto, segundo declarado pelo próprio autor, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Antecipo que, caso não haja o recolhimento das custas, façam-se os autos imediatamente conclusos, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 06:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 06:46
Gratuidade da justiça não concedida a MIGUEL JOSE DA MACENA - CPF: *85.***.*69-87 (AUTOR).
-
26/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706118-58.2023.8.07.0006
Brenda de Lima Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alexandre Alves de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 19:18
Processo nº 0704564-25.2022.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcos Andre Cabral Nunes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 11:36
Processo nº 0708850-28.2022.8.07.0012
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Gildney Ferreira de Souza
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 16:56
Processo nº 0707809-13.2023.8.07.0005
Sebastiao Vicente Augusto de Oliveira
Acassio Augusto de Oliveira
Advogado: Michelle Sabenca Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 11:49
Processo nº 0701767-81.2019.8.07.0006
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Reginaldo Aparecido Gomes de Moraes
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 11:52