TJDFT - 0707809-13.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:15
Deferido o pedido de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*70-30 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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09/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDENORA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:40
Outras decisões
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25/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 22:12
Expedição de Termo.
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18/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707809-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALDENORA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a penhora do imóvel de matrícula n. 8.871, registrado perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF, indicado na certidão de ônus de ID n. 205793183.
Expeça-se termo de penhora.
Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão.
O executado possui advogado constituído nos autos (ID 163632849), desse modo, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação.
Verifico que a representante do espólio é a viúva do falecido executado, assim, fica intimada, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal.
Retornando o mandado sem cumprimento, cumpra-se a suspensão de ID n. 196587826.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:12
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707809-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALDENORA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de Previdência Privada.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, faculto que seja formulado pedido nos autos para a realização da diligência.
Caso contrário, não serão deferidas medidas genéricas de pesquisas de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:39
Outras decisões
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14/05/2024 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707809-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALDENORA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - Fiat uni Mille Fire 2002, placa JGL8810; - GM/Chevette SL, ano 1989, placa JEX0632.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária. - Ford Belina, ano 1980, placa JDW3583.
Considerando que os veículos são muito antigos, manifeste-se a parte credora se possui interesse na penhora.
Em relação ao veículo que possui gravame de alienação fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, agaurde-se o prazo de id. 189322926.
Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 10:56:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
03/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707809-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALDENORA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 526,92 (ID 188216549) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 15:48:03.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ACASSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707809-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ACASSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO As partes não atenderam a integralidade da determinação de ID n. 167411931.
Assim, passo a determinar as regularizações para viabilizar a tramitação do feito.
Foi noticiado nos autos o falecimento do devedor SEBASTIAO VICENTE, conforme certidão de óbito de ID n. 159791006.
Na certidão de óbito consta como herdeiros ACASSIO, ALAN e a viúva VALDENORA.
Em ID n. 163632848 compareceu aos autos o ESPÓLIO de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, representado por ACASSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA.
Intimado o Sr.
ACASSIO para comprovar sua legitimidade para representar o espólio, não houve manifestação.
Em consulta ao Pje, não foi localizado o inventário de SEBASTIAO VICENTE.
Assim, concluo que ainda não houve a abertura de inventário.
Nesse caso, o espólio devedor será representado na forma do art. 1.797, inciso I, do Código Civil.
Assim, defiro o pedido de ID n. 164449578.
Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar como devedor ESPÓLIO de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, representado pela viúva VALDENORA PEREIRA DE OLIVEIRA, que já compareceu aos autos e constituiu advogado em ID n. 163632849.
Anote-se e cadastre-se, com a exclusão do cadastro de ACASSIO.
Conforme ressaltado na decisão de ID n. 167411931, a petição de ID n. 163632848 não será conhecida como embargos à execução, por inobservância ao procedimento previsto no §1º do art. 914 do CPC.
Desentranhe-se a petição de ID n. 163632848.
Passo à análise dos requisitos da petição inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário, sendo o devedor ESPÓLIO de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA e o credor BANCO DE BRASÍLIA SA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 159792627 Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
A representante do espólio VALDENORA já compareceu aos autos e constituiu advogado no ID n. 163632849.
Assim, cite-se o espólio devedor, representado por VALDENORA, na pessoa da advogada constituída no ID n. 163632849, para pagar a dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ACASSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707809-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ACASSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO A decisão de ID n. 162710265 determinou a emenda à inicial para regularização do polo passivo do Espólio devedor.
Em ID n. 163632848 compareceu aos autos o ESPÓLIO de SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, representado por ACASSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e apresentou embargos à execução.
Em ID n. 164449578 a parte credora emendou a inicial, requerendo que o espólio seja representado pela viúva VALDENORA PEREIRA DE OLIVEIRA, que também apresentou procuração nos autos no ID n. 163632849.
Chamo o feito à ordem, eis que não houve o recebimento da inicial e não foi determinada a citação da parte devedora.
Em primeiro lugar, intimem-se as partes para apresentarem a certidão de óbito do falecido SEBASTIAO VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, para verificação do rol de herdeiros.
Sobre os embargos à execução, estes devem ser apresentados em autos apartados.
A petição de ID n. 163632848 não será conhecida como embargos à execução.
Intime-se o Sr.
ACASSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA para informar a que título representa o espólio devedor, devendo apresentar termo de inventariante ou documentação que legitime a representação.
Prazo comum: 15 dias.
Após, decidirei sobre a regularização da representação processual do espólio requerido, sobre o recebimento da inicial de execução, bem como sobre o comparecimento espontâneo do devedor, inclusive sobre o desentranhamento da peça de ID n. 163632848, por inobservância ao procedimento previsto no §1º do art. 914 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 07:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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