TJDFT - 0740098-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:24
Conhecido o recurso de MARIA ONEIDA RABELLO - CPF: *33.***.*93-34 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA RABELLO em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740098-77.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A credora agrava da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0709224-89.2023.8.07.0018 – ids 207873423; 209259142 – EmD improvidos) que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), indeferiu a expedição de requisição de pequeno valor com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020 e determinou a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, indicada no id 194853928.
Alega, em suma, cabível a expedição das requisições de pequeno valor no limite de até 20 salários-mínimos, ante o teor da Lei nº 6.618/20, que deverá ser aplicada de forma imediata haja vista sua natureza processual, além de que não foi observado que o processo ainda está em curso e sequer houve decisão anterior que versasse sobre a mesma matéria.
Acrescenta ser inaplicável o Tema STF 792, porque não há situação jurídica constituída em data anterior, e que a interpretação de texto constitucional cabe ao STF, que deve ser acompanhado pelos demais Tribunais, pouco importando se a decisão do Tribunal de origem tenha sido proferida antes daquela da Suprema Corte.
Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
Requer a tutela de urgência para a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 salários mínimos. 2.
Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento via RPV, como almeja a agravante, deve observar a importância total perseguida.
No caso, o débito incontroverso sendo superior ao limite legal de dez salários-mínimos e, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da Lei-DF 6.618/20, é inviável a expedição do requisitório para imediata execução do valor inconteste, ressalvada a hipótese de renúncia do excedente pela credora.
Cumpre anotar que a sentença exequenda transitou em julgado em 11/03/20, vale dizer, antes de entrar em vigor a Lei-DF 6.618/2020 (DODF, de 16/6/20) que elevou para 20 salários-mínimos o limite, até então de 10 s.m., para pagamento de RPV.
A norma acerca do limite para pagamento de RPV é de natureza material-processual, atingindo apenas os títulos executivos transitados em julgado durante a sua vigência: EMENTA EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (STF Pleno, RE 729.107, julgado em 2020) 3.
Posto isso, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 01 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
02/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/09/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 17:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719839-98.2024.8.07.0020
Erik Oliveira Santana
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Kamylla Oliveira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:29
Processo nº 0708591-27.2022.8.07.0014
Banco J. Safra S.A
Maristina Sara Correia Borges
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:52
Processo nº 0700016-22.2020.8.07.0007
Maria de Lourdes Damaso
Maria das Gracas Almeida Alves
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2020 17:02
Processo nº 0716082-38.2020.8.07.0020
Antonio de Souza
Reginaldo Alves Pinto
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 11:24
Processo nº 0703338-87.2024.8.07.0014
Maria Conceicao Souza Santos
Aida Souza Pequeno
Advogado: Jonathas Barbosa do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 18:11