TJDFT - 0708591-27.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARISTINA SARA CORREIA BORGES em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708591-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARISTINA SARA CORREIA BORGES SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento especial extravagante previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 139283447), que restou cumprida (ID: 185081703).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 203259110), a parte ré não apresentou resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 205862696), quedando revel.
A decisão prolatada em ID: 191668176 promoveu a baixa da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da demanda.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 444-5).
No caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorre da revelia, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Guará, DF, 3 de outubro de 2024 15:58:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARISTINA SARA CORREIA BORGES em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARISTINA SARA CORREIA BORGES em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:12
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:16
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
19/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:10
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
13/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARISTINA SARA CORREIA BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:23
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
29/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:59
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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