TJDFT - 0709318-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO H DA QI 22 DO SRIA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/01/2025 20:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709318-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de Habilitação De Crédito, conforme art. 642 do CPC, ajuizada pelo C.
B.
H.
D.
Q. 2.
D.
S. – EDIFÍCIO NATÁLIA (CNPJ: 26.***.***/0001-53), devidamente representado por seu Síndico, GERALDO WILLEAMS OLIVEIRA DE QUEIROGA (CPF: *91.***.*18-34), o qual alega ser credor do Espólio De B.
E.
S.
A..
Custas pagas. (ID. 211840987) É o relato do necessário.
Decido.
A Habilitação De Crédito, nos procedimentos de Inventário, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível.
A previsão legal não se trata de uma obrigatoriedade, mas de uma faculdade do credor, especialmente por ocasião da interpretação do art. 643 do CPC, o qual estabelece a possibilidade do pedido ser remetido às vias ordinárias, caso inexista concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento a ser realizado.
Outrossim, dispõem o Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. §1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. §2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça em Acórdão recente, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
ARQUIVAMENTO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao credor, desde que amparado em prova literal da dívida, é permitido habilitar o respectivo crédito junto ao inventário (art. 642, §1º, do CPC). 2.
Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença.
Requerimento do credor para expedição de certidão de crédito para habilitar seu crédito no juízo do inventário, ainda não ultimada a homologação formal da partilha (art. 642, caput, do CPC). 3. "No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte." Necessidade de arquivamento do feito executório, visando afastar duplicidade de cobranças. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1884509, 02157223820118070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, conclui-se que por se tratar de uma faculdade do credor prosseguir no feito executivo ou habilitar-se no inventário, uma vez escolhido o meio processual que melhor lhe convier, não pode utilizar-se da outra opção de forma concomitante, sob pena de ocorrer COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Egrégio Tribunal da Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
ART. 642 CPC.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
FALCULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2.
A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3.
No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (Acórdão Número: 1432043, Data de Julgamento: 14/06/2022, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, tendo em vista que existe, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0704139-71.2022.8.07.0014, com o mesmo objeto da presente demanda, pedido de penhora na matrícula do imóvel inventariado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda tem interesse na presente demanda, conforme o exposto, sob pena de indeferimento da inicial. À SECRETARIA Retifique-se a classe processual para Habilitação de Crédito Acrescente-se, como representante da parte autora, GERALDO WILLEAMS OLIVEIRA DE QUEIROGA (CPF: *91.***.*18-34).
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça, conforme art. 11 e art. 189 do CPC.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:40
Outras decisões
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23/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/09/2024 18:12
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INVENTÁRIO (39)
-
23/09/2024 18:05
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para INVENTÁRIO (39)
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23/09/2024 18:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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23/09/2024 17:58
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para INVENTÁRIO (39)
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23/09/2024 17:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/09/2024 18:24
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:23
Declarada incompetência
-
20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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