TJDFT - 0725444-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DELCIO BATISTA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BATISTA MORAIS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TALITA ROSA FERNANDES LEITE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725444-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON EXECUTADO: TALITA ROSA FERNANDES LEITE, RAPHAEL BATISTA MORAIS, DELCIO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA que reconheceu a nulidade da cláusula de eleição do foro e declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF, ex officio, sob alegação de que é o competente para processamento do feito, à luz do Código de Processo Civil, Art. 63, §3º.
Pois bem, o contrato entabulado entre as partes previa cláusula de eleição de foro (id. 215843386), certo que, no presente caso, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes.
Não bastasse, o STJ possui entendimento firmado sobre a questão: "A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Precedentes." ( EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, DJe 01/10/2015.).
Assim, ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou hipossuficiência da parte decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, afasta-se eventual ineficácia do dispositivo contratual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECLARAR A INVALIDADE DA CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PRIVADO.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção), em regra, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Com efeito, segundo orientação da Corte Superior, "A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022).
Enfim, considerando o art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STF, "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". 2.
Na espécie, não se vislumbram os requisitos necessários para declarar a invalidade da cláusula de eleição de foro avençada pelas partes, em especial a prova de dificuldade de acesso ao Judiciário e prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto a parte ré agravada, ainda não citada, sequer teve oportunidade de manifestar peculiar dificuldade para avaliação judicial. 3.
A questão envolve competência territorial, que tem natureza relativa.
Em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1807044, 07306779720238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA/DF, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 16:21:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:43
Suscitado Conflito de Competência
-
08/11/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Declarada incompetência
-
30/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725444-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON EXECUTADO: TALITA ROSA FERNANDES LEITE, RAPHAEL BATISTA MORAIS, DELCIO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não serem as partes executadas domiciliadas em Taguatinga/DF tampouco o bem objeto da pactuação estar situado nesta circunscrição judiciária.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704568-67.2024.8.07.0014
Marina Silva de Souza
Diva Pedro da Silva
Advogado: Flavia de SA Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:12
Processo nº 0715789-29.2024.8.07.0020
Francisco Olavo Batista de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Hermilton da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 16:23
Processo nº 0725333-80.2024.8.07.0007
Tiago Guimaraes Silva Lucena
Suziana da Silva Costa
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 09:03
Processo nº 0732911-18.2024.8.07.0000
Claudio Melo Freitas
Boa Opcao Revistaria e Tabacaria Eireli ...
Advogado: Gilber Bento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:37
Processo nº 0732911-18.2024.8.07.0000
Claudio Melo Freitas
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gilber Bento da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 08:00