TJDFT - 0703338-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/08/2025 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:50
Deferido o pedido de JOSIMEIRE DE SOUZA PEQUENO - CPF: *05.***.*97-53 (HERDEIRO), MARIA CONCEICAO SOUZA SANTOS - CPF: *15.***.*29-87 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/12/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 07:04
Recebidos os autos
-
15/11/2024 07:04
Suscitado Conflito de Competência
-
05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703338-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento para a abertura de inventário em face do óbito de AIDA SOUZA PEQUENO, falecida no dia 30/01/2024 (Id. 191681030).
Preliminarmente, insta consignar que na certidão de óbito (Id. 191681030) consta a informação de que o falecido era residente e domiciliado em Rua 08, Chácara 219, lote 10, Vicente Pires/DF, razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, em face do que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Importante destacar que o princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos, pelo art. 80, II, do Código Civil, como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário.
Impossibilitando, assim, a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes, pois tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Complementando: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino de ofício da competência em favor de uma das uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conforme determinado.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:12
Declarada incompetência
-
02/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
01/04/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744128-55.2024.8.07.0001
Juliana Nazareth Regueira Burgos
Frederico Jose Regueira de Souza Burgos
Advogado: Vinicius Mendes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 23:56
Processo nº 0719839-98.2024.8.07.0020
Erik Oliveira Santana
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Kamylla Oliveira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:29
Processo nº 0708591-27.2022.8.07.0014
Banco J. Safra S.A
Maristina Sara Correia Borges
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:52
Processo nº 0700016-22.2020.8.07.0007
Maria de Lourdes Damaso
Maria das Gracas Almeida Alves
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2020 17:02
Processo nº 0716082-38.2020.8.07.0020
Antonio de Souza
Reginaldo Alves Pinto
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 11:24