TJDFT - 0713362-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMIRA VIEIRA NEVES em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713362-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SAMIRA VIEIRA NEVES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em termo de confissão de dívida assinado pela executada e duas testemunhas, sendo devedora SAMIRA VIEIRA NEVES e a credora LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Consta pedido de bloqueio judicial do veículo de propriedade da executada, dado em garantia de pagamento das prestações a que se obrigou quando da assinatura do contrato, a ser feito antes mesmo da citação, a título de penhora prévia, no intuito de garantir a execução, o que, em termos práticos, configura arresto.
Verifico que a pretensão de arresto se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida de arresto, pois este somente tem lugar quando se verifica a necessidade de concessão a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do devedor.
Por esses motivos, não é cabível o pedido de tutela de urgência vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, verifico que encontram-se presentes os requisitos para o pleito executivo, conforme analisado acima.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 32.686,11 (trinta e dois mil e seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos (art. 855, II do CPC), no limite do débito, com lançamento de restrição de transferência a terceiros via Renajud.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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