TJDFT - 0741500-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
19/04/2025 06:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 02:15
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/12/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741500-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Distrito Federal, contra a decisão ID 206331730, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou que a taxa Selic deveria incidir sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido de juros), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (ID 210094472).
O agravante alega, em síntese, que: 1) a partir da vigência do art. 3º da EC n. 113/2021, em 09/12/2021, a taxa Selic passou a incidir sobre os débitos da Fazenda Pública, regra aplicável aos processos judiciais em curso, nos termos do Tema 435 da Repercussão Geral do e.
STF; 2) no Tema 99, o c.
STJ reconheceu que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices, sob pena de bis in idem; 3) a r. decisão, ao determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito consolidado, autorizou a incidência de juros sobre juros (anatocismo), vedada pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e pela Súmula 121 do e.
STF, o que viola a boa-fé e promove o enriquecimento sem causa; 4) a controvérsia acerca da correta forma de aplicação da taxa Selic é objeto da ADI 7435/RS, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, na qual impugna-se o § 1º do art. 22 da Resolução 303/2019, do CNJ, e em que foi requerida medida cautelar de suspensão dos seus efeitos; 5) o § 1º do art. 22 da Resolução 303/2019, do CNJ, é inconstitucional, pois viola o princípio do planejamento e a separação de poderes.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e determinado que a taxa Selic incida apenas sobre o principal corrigido, e não sobre o principal corrigido acrescido de juros, sob pena de anatocismo.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” – Grifei Sendo assim, correta a incidência da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
No mesmo sentido: “(...) 1 - Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, há incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Essa modalidade de atualização abarca a correção monetária e os juros de mora, portanto, a sua incidência exclui a de outro índice ou juros. 2 - Previsão infraconstitucional.
Vedação do anatocismo.
O art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ prevê que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública se dá de forma simples a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021. 3 - Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da taxa SELIC.
A nova sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A taxa SELIC é aplicada de forma prospectiva sobre o montante consolidado do débito (valor atualizado até novembro de 2021), isto porque a sua utilização, feita na forma simples, não elide a correção e os juros de mora incidentes sobre o principal válidos até o momento.
Por esta razão, não implica capitalização ou anatocismo, mas mera sucessão de normas de diferentes índices. (...)” (Acórdão 1905164, 07128460220248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei “(...) 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o reajuste do cálculo do valor devido, para incidir o IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n. 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. (...)” (Acórdão 1899434, 07179299620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário, inclusive quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Por fim, na ADI 7435/RS, não consta que tenha havido determinação de suspensão dos processos judiciais que tratam dessa matéria, ou de suspensão da aplicação do dispositivo impugnado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação quanto a eventual instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade (CPC/2015 948), em observância à cláusula de reserva de plenário (CF/88 97).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/10/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703338-87.2024.8.07.0014
Maria Conceicao Souza Santos
Aida Souza Pequeno
Advogado: Jonathas Barbosa do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 18:11
Processo nº 0740098-77.2024.8.07.0000
Maria Oneida Rabello de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:34
Processo nº 0709610-97.2024.8.07.0014
Condominio Residencial Dolce Vitta
Clycida da Graca Sanroma
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 11:10
Processo nº 0713362-07.2024.8.07.0005
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Samira Vieira Neves
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:08
Processo nº 0732531-92.2024.8.07.0000
Maria Helena de Oliveira Sales Nogueira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:43