TJDFT - 0713569-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:26
Outras decisões
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31/03/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. F. A. - CPF: *00.***.*65-96 (AUTOR), DANIELE DE ARAUJO AGUIAR - CPF: *09.***.*33-22 (AUTOR).
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31/03/2025 13:26
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 07:42
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713569-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE ARAUJO AGUIAR, A.
R.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE ARAUJO AGUIAR REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que os autores ajuizaram a mesma ação, de n. 0713183-73, que tramitou no Juizado Especial Cível de Planaltina.
Entretanto, o processo foi extinto em razão da incompatibilidade com a Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos observo que as procurações de ID n. 213157692 e 213157693 foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venham aos autos novas procurações assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atendam às exigências acima expostas.
Emende-se, ainda, a inicial para: a) juntar os últimos três contracheques da autora Daniele, visto que é servidora pública; b) esclarecer a inclusão da parte A.
R.
F.
A. no polo ativo, visto que, na descrição fática e no boletim de ocorrência de ID n. 213160061, consta somente a autora Daniele como vítima de fraude bancária.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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