TJDFT - 0744187-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:36
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744187-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 60.000,00 (ID 214206360). 8.
A renda da parte requerente é superior a 3 (três) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais, inclusive as do processo 0709407-77.2024.8.07.0001 (artigo 486, §2º, do CPC). 10.
Na espécie, os contratos de IDs 214206366 a 214206371 previram as seguintes taxas de juros mensal e anual, respectivamente: 1,70%/22,42%; 1,68%/22,11%; 1,65%/21,70%; 1,68%/22,11%; e 1,65%/21,70%. 11.
Os contratos foram firmados sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 12.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 13.
O resumo das contratações, conforme acima delineado, indicam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora, a princípio, teve ciência dessa prática, a elidir a alegação de abusividade. 14.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382). 15.
Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596). 16.
Acresça-se que os contratos de IDs 214206366 a 214206371 consignam, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora. 17.
Feitas essas considerações, promova-se o distinguishing da tese firmada nos aludidos Enunciados, sob pena de julgamento de improcedência liminar dos pedidos, nos termos do artigo 332, I, do CPC. 18.
Sem prejuízo, formule pedido principal, observado o disposto no Enunciado 381 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, pois apresentado tão somente pleito antecipatório. 19.
Por oportuno, o proveito econômico da ação revisional resulta da diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e aquele pretendido pela parte autora após a adoção dos parâmetros elencados na peça de ingresso.
Deste modo, deverá a parte autora definir o valor final do contrato que entende devido e subtraí-lo do montante original, para fins de fixação do valor da causa, observado o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º. 20.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações necessárias. 21.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *33.***.*61-04 (AUTOR).
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11/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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