TJDFT - 0709879-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709879-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial posterior emenda.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 181934138; ID: 183733302).
Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 180977344, incumbe à parte autora observar as disposições do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520 e seguintes, mediante distribuição do procedimento cabível à pretensão almejada (cumprimento provisório de decisão), em autos apartados.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2024 14:27:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:48
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*83-66 (AUTOR).
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08/11/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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