TJDFT - 0702672-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702672-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YEDO SOARES NETO EXECUTADO: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que intimada para cumprir voluntariamente a sentença a parte executada juntou comprovante de agendamento do débito para dia 09/04/2025 (ID 228481692).
O prazo para cumprimento voluntário da sentença decorreu à 0h do dia 11/03/2025 (ID 230296075).
Foi juntado comprovante de depósito judicial referente ao agendamento realizado pela executada no valor de R$ 4.985,31 (ID 232507308).
Todavia, em face do decurso do prazo para cumprimento voluntário, realizou-se bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 5.625,96 (ID 232564062).
Intimada para impugnar o bloqueio, a executada quedou-se inerte ( ID 236591844), razão pela qual o valor bloqueado foi convertido em penhora e determinada a transferência em favor do exequente (ID 236940329).
Determinou-se a liberação no valor depositado em Juízo de R$ 4.985,31 (Id. 232507308) em favor da executada (ID 237870476).
Remetidos os autos à Contadoria apurou-se saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 758,07.
Intimada para informar os dados bancários e manifestar sobre os cálculos, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, tendo em vista que há nos autos valores suficientes para quitar o débito, indefiro o pedido do exequente, pois desnecessária a intimação do requerido para pagamento do saldo remanescente.
Logo, transfira-se a quantia no valor de R$ 5.594,27 em favor do exequente ID 232564070), bem como da quantia depositada em Juízo no valor de R$ 4.985,31 (ID 232507308) transfira-se o valor parcial de R$ 758,07, também em favor do exequente.
Após, intime-se a parte executada para no prazo de 05 dias informar os dados da sua conta bancária (tipo de conta corrente ou poupança, agência, nome do banco e chave PIX, esta última se houver), a fim de transferir em seu favor o saldo remanescente no valor de R$ 4.227,24, pago em excesso.
Informados os dados bancários da executada, desde já autorizo a transferência.
Por fim, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 16:03
Outras decisões
-
29/08/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de YEDO SOARES NETO - CPF: *17.***.*33-10 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702672-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YEDO SOARES NETO EXECUTADO: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar acerca dos cálculos de ID 245251256, em 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de YEDO SOARES NETO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702672-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YEDO SOARES NETO EXECUTADO: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral do saldo remanescente da obrigação (Id. 232564070) e o escoamento do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem qualquer manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pelo credor no Id. 230788335.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 12:02
Deferido o pedido de YEDO SOARES NETO - CPF: *17.***.*33-10 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YEDO SOARES NETO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de YEDO SOARES NETO em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/08/2024 07:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de intimação
-
05/06/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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