TJDFT - 0702672-95.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de YEDO SOARES NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702672-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO: YEDO SOARES NETO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (RECORRENTE)
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21/11/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/11/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702672-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO: YEDO SOARES NETO DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/10/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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