TJDFT - 0020661-85.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIRENE BATISTA RIBEIRO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:26
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDIRENE BATISTA RIBEIRO COSTA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0020661-85.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: VALDIRENE BATISTA RIBEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 27/04/2018 pela Decisão de ID 55956266, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Prestação de Serviços Educacionais ID 55955968) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
28/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:59
Processo Desarquivado
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14/06/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:05
Processo Desarquivado
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17/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:40
Arquivado Provisoramente
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23/03/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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