TJDFT - 0741191-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de agravo
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08/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/04/2025 18:01
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
SUMULA 23 DO TJDFT.
NÃO VIOLAÇÃO.
CDC. 1.
No caso concreto, extrai-se que a parte autora/agravante reside em Vargem/SC, cidade em que foi firmada a cédula de crédito rural. 2.
Tais fatos evidenciam que toda a relação jurídica entre as partes foi formalizada em outra unidade da federação, mas, sem nenhuma justificativa plausível, a parte autora optou por ajuizar a demanda no âmbito da justiça do Distrito Federal. 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 5.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 6.
A manutenção da decisão agravada não configura uma violação ao previsto na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatória de foro pelo agravante/exequente. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
14/02/2025 17:18
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CORDEIRO - CPF: *45.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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