TJDFT - 0713102-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de OZIEL HEVER FRANCO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713102-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: OZIEL HEVER FRANCO RECONVINDO: MARISA CAIXETA, ROSA MARIA SILVA CAIXETA, RONIO EUBER CAIXETA, GLEIRISON CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por OZIEL HEVER FRANCO em face de MARISA CAIXETA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 219061035.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade.
Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, uma vez que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
06/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de OZIEL HEVER FRANCO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713102-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: OZIEL HEVER FRANCO RECONVINDO: MARISA CAIXETA, ROSA MARIA SILVA CAIXETA, RONIO EUBER CAIXETA, GLEIRISON CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES DECISÃO Cuida-se de pedido de reserva judicial de honorários sucumbenciais, com fundamento em título executivo formado no processo nº 0709439-44.2022.8.07.0004, que tramitou neste Juízo.
O autor requereu a distribuição por dependência aos autos do processo 0708085-81.2022.8.07.0004 sem demonstrar o liame com a pretensão.
Quanto ao processo nº 0709439-44.2022.8.07.0004, observo que houve trânsito em julgado em 11/11/2024 e que não foi deflagrada qualquer execução do título judicial.
A fim de melhor analisar a competência, intime-se o autor para esclareer acerca da distribuição por dependência.
Desde logo, EMENDE-SE a inicial para: 1) Esclarecer se a pretensão apresentada é o pedido de cumprimento de sentença ou possui outra natureza processual específica; 2) Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, salienta-se que as obrigações decorrentes de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica ou até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito.
Dessa forma, e com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao interesse processual e demonstrar a adequação do pedido. 3) Esclarecer de forma objetiva o que se busca com o pedido contido na alínea "c" do requerimento inicial, apresentando justificativa clara e fundamentada; 4) Comprovar a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que os rendimentos apresentados nos contracheques anexados não são suficientes para evidenciar que constituem sua única fonte de renda, considerando que o autor declara atuação como advogado e menciona crédito de honorários no valor de R$ 17.846,86.
Faculto, para tanto, a apresentação de declarações de imposto de renda e outros documentos complementares que corroborem a alegação de insuficiência financeira.
Alternativamente, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
Deixo para analisar a competência após os esclarecimentos necessários quanto à real pretensão autoral.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de OZIEL HEVER FRANCO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 23:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713102-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: OZIEL HEVER FRANCO RECONVINDO: MARISA CAIXETA, ROSA MARIA SILVA CAIXETA, RONIO EUBER CAIXETA, GLEIRISON CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento para reserva de honorários, distribuído em dependência ao processo nº 0708085-81.2022.8.07.0004, que tramita no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, desse modo a competência para processar o presente pleito é daquela serventia.
Redistribuam-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:01
Declarada incompetência
-
04/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710391-52.2024.8.07.0004
Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho ...
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Advogado: Bruno Gomes de Assumpcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:17
Processo nº 0722082-54.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Tais Bastos de Freitas
Advogado: Isabella Guedes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 11:31
Processo nº 0713821-12.2024.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Rebeca Carollyne Ferreira Santos
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 20:19
Processo nº 0713481-68.2024.8.07.0004
Joao Filipe Peixoto
Smaff Import Veiculos LTDA
Advogado: Najla Peixoto Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 13:07
Processo nº 0705368-95.2024.8.07.0014
Glauce Candida Lopes Franco
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:57