TJDFT - 0740629-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE - CPF: *23.***.*43-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede do cumprimento de sentença n. 0712547-68.2024.8.07.0018, proposta pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, condicionou os pagamentos ao trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
O fundamento utilizado na decisão foi o de que eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao erário, em caso de eventual procedência da ação rescisória mencionada (ID 210150527 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID. 64401229), a agravante alega que o ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela de urgência, não obsta o cumprimento de sentença.
Sustenta que o Juízo da execução, ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento da mencionada ação, incorre em usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, uma vez que caberia ao Relator da ação rescisória o deferimento de qualquer medida relacionada ao poder de cautela.
Afirma que, caso se entenda pela competência do Juízo a quo para analisar a viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória, tal análise deve ser realizada pelo viés da tutela de urgência, verificando-se os requisitos pertinentes.
Assevera que a decisão agravada não demonstrou de que forma a situação se adequa aos requisitos para concessão da cautelar instituída pelo poder geral de cautela, previsto no art. 301 do CPC.
Aduz que não está presente, na hipótese, a probabilidade do direito, conforme fundamentação apresentada pela Relatoria da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, razão pela qual houve indeferimento do pedido de suspensão das execuções em sede de tutela de urgência.
Igualmente, entende que o suposto perigo na demora pelo eventual levantamento de valores não está configurado, tendo em vista que qualquer pagamento, de qualquer valor, independentemente da matéria discutida em Juízo, preencheria tal requisito.
Em seguida, argumenta que o montante executado é de natureza alimentar, e que o Juízo de origem não considerou o conflito entre o eventual prejuízo ao erário e o direito à verba alimentar, que está prevista em lei, e foi discutida judicialmente, inclusive com trânsito em julgado, e que não fora paga há quase 10 (dez) anos.
Ao final, postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do processo de origem, sem qualquer condicionante ao levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença.
Preparo recolhido ao ID 64430027. É o relatório.
De início, verifico que não foram formulados pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
01/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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