TJDFT - 0723279-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723279-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: RENON DE LIMA FERREIRA, ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de id 246426260, tendo em vista que a multa por litigância de má-fé não é uma condição para a procedibilidade da ação, mas sim uma sanção aplicada ao litigante que incorreu em um ato ilícito processual, a fim de coibir tal conduta.
Considerando o interesse da TERRACAP no presente feito, demonstrado por intermédio da petição de id 228050500, inclua-se a TERRACAP no polo passivo da demanda.
Cite-se a empresa pública para apresentar contestação no prazo legal.
Ademais, tendo em vista a necessidade de realização de pesquisa de endereços, defiro o pedido de ID. 243631435, junto, em anexo, a pesquisa de endereços em nome de ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*99-22, via Renajud e Infojud.
RENAJUD: A pesquisa não retornou resultados.
INFOJUD: CPF: *08.***.*99-22 Nome Completo: ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS Nome da Mãe: ISABETE DE OLIVEIRA SANTOS Data de Nascimento: 15/03/1993 Endereço: QD CNF 01 LOTE 01 LOJA 1A TAGUATINGA CEP: 72125-515 Municipio: BRASILIA UF: DF Anoto, ainda, que foi protocolado pedido de endereço no Sisbajud.
Encaminhem-se os autos para aguardar a resposta de consulta Sisbajud.
Juntada, intime-se a parte interessada a indicar os endereços a serem objeto da diligência, no prazo de cinco dias.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:58
Deferido o pedido de MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - CPF: *13.***.*75-87 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:17
Declarada incompetência
-
25/07/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723279-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: RENON DE LIMA FERREIRA, ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por inadimplemento contratual ajuizada por MÔNICA PETROLA ARAÚJO FEITOSA em desfavor de RENON DE LIMA FERREIRA e ERIVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis registrados perante o 3º ofício de registro de imóveis de Brasília sob nº 351.496, 351.497, 351.498 e 351.499.
Para tanto, narra ter entabulado determinado negócio jurídico com os requeridos, sendo que parte do pagamento pelos imóveis alienados pela autora seria realizado através de construções dos imóveis descritos e detalhados nos Contratos de Empreitada Global e respectivos Memoriais Descritivo, o que não foi cumprido pela parte no prazo estabelecido.
Pretende, no mérito, sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência como forma de assegurar o resultado útil do processo, considerando "a dimensão dos valores aqui discutidos”, além de “necessidade de devolução parcial dos direitos sobre os imóveis”.
Ocorre que as circunstâncias que permeiam o caso somente podem ser apreciadas em cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida.
Isso porque a averiguação acerca do descumprimento, ou não, dos contratos demanda ampla dilação probatória, com o regular exercício do contraditório, pois, dos documentos que acompanham a petição inicial, não foi possível identificar indícios do alegado pela autora em sua narrativa.
Além disso, verifico que nenhum dos imóveis que se pretende a averbação da existência da presente ação estiveram registrados em nome da parte autora, como se pode verificar das certidões de matrícula acostadas nos ID 226930568, 226930569, 226930570 e 226930571.
Em verdade, apenas um deles se encontra registrado em nome de um dos requeridos e sua esposa (ID 226930568), gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor da Terracap.
Outro imóvel se encontra registrado em nome de terceiro não integrante da lide (ID 226930569) e os demais pertencem à Terracap (ID 226930570 e ID 226930571).
Nessas condições, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Determino a intimação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP para informar se possui interesse no feito, ocasião em que poderá apresentar eventuais esclarecimentos que reputar necessários.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:14
Outras decisões
-
21/02/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 18:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723279-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: RENON DE LIMA FERREIRA, ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo autor, mantendo-se somente em relação ao documento de ID 219389113, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 219389114, verifico que a autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se, portanto, dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que não foi demonstrada a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, o próprio negócio jurídico discutido nos autos é incompatível com a renda de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá acostar as certidões de matrícula ATUALIZADAS dos imóveis objetos do pedido de tutela de urgência formulado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - CPF: *13.***.*75-87 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723279-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: RENON DE LIMA FERREIRA, ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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