TJDFT - 0723275-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:47
Homologada a Transação
-
14/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:55
Outras decisões
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a baixa do gravame do veículo objeto dos autos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a proporção de 50% para pagamento solidário pelos réus e 50% para pagamento pelo autor, conforme art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:12
Outras decisões
-
21/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:13
Outras decisões
-
20/12/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723275-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO SAMPAIO DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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