TJDFT - 0731809-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DAMASCENO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECLARADO SEM EFEITO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. 1.
Conforme previsto no artigo 520, §5º, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer. 1.1.
Por estar condicionado ao resultado definitivo da ação, sujeita-se ao regime definido nos incisos do referido dispositivo processual, destacando-se a situação prevista no inciso II, que dispõe que o cumprimento provisório de sentença fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. 2.
Sobrevindo acórdão no qual a sentença objeto do cumprimento provisório originário foi cassada, com julgamento de improcedência dos pedidos dos autores, revogando, em consequência, a tutela de urgência concedida, o cumprimento provisório deve ser declarado sem efeito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
01/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 15:23
Desentranhado o documento
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28/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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11/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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