TJDFT - 0705141-44.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIO DA CONCEICAO COSTA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705141-44.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FLAVIO JUNIO DA CONCEICAO COSTA Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora FLAVIO JUNIO DA CONCEIÇÃO COSTA, intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 215838785.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se o requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/10/2024 07:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/10/2024 07:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:05
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIO DA CONCEICAO COSTA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/10/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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