TJDFT - 0796944-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
08/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796944-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO SANTOS CAVALCANTI, JANE GRANDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A decisão de ID nº 227536630 fixou prazo para cumprimento da obrigação assumida no acordo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 4.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente, via sistema, em 10/03/2025.
O prazo para cumprimento da obrigação findou-se em 31/03/2025.
A demandada, além de cumprir a obrigação fora do prazo (tanto o assumido no acordo como o concedido pelo juízo), não a cumpriu nos termos do acordado, já que, em violação ao item 2 dos termos do acordo, inseriu novas limitações ao uso dos vouchers, ao passo que o acordo homologado previa restrição apenas ao estado de Rondônia, permitindo todos os demais destinos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa anteriormente fixada incidiu então nos dias 01, 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 de abril e 05 e 06 de maio de 2025. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
O feito então deverá prosseguir como cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação do valor atualizado da multa ora consolidada.
Vindo em termos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Em relação à obrigação de fazer, uma vez que não foi integralmente cumprida, diante das irregularidades ora noticiadas, é caso de majoração da multa anteriormente fixada.
Ressalto que são incabíveis a aplicação de penalidade "em dobro", diante da ausência de previsão legal e no acordo ora executado, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausente conduta que se amolde às hipóteses legais.
A inadimplência da demandada está a ser punida na forma prevista na legislação processual civil.
Intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de remeter os vouchers novamente ao e-mail dos demandantes, sem restrições que não constavam originalmente no acordo homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Intime-se via Domicílio Judicial Eletrônico. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:11
Outras decisões
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO SANTOS CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796944-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO SANTOS CAVALCANTI, JANE GRANDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se o demandante sobre a petição de id 233642750, no prazo de cinco dias.
Após, tornem conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:32
Outras decisões
-
10/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:57
Outras decisões
-
25/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:57
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:48
Homologada a Transação
-
19/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0796944-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO SANTOS CAVALCANTI, JANE GRANDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/12/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 13:38:08. -
31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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