TJDFT - 0744475-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 16:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
30/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744475-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora.
Determino, ainda, a intimação do patrono subscritor da petição inicial para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de sua condenação pessoal pelas custas processuais devidas.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:37
Declarada incompetência
-
28/10/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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