TJDFT - 0723439-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOURENCO RAMOS em 17/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
12/05/2025 08:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
17/03/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para: a) demonstrar que efetuou o pagamento de todas as despesas condominiais, parcelas de IPTU indicadas na planilha de cálculos, DARFs ou excluir da execução os respectivos valores; b) excluir os honorários contratuais e custas inseridos na petição inicial.
Assim, deve o proceder à exclusão de tais cobranças e retificar a planilha de débito, adequando o valor da causa, ou converter o feito para ação de cobrança.
Advirto ao autor que a emenda deverá ser apresentada mediante nova petição inicial, retificando o valor do débito, o pedido e o valor da causa, bem como, nova planilha detalhada da dívida.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, CPC/15).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada ,na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723439-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP, DIANA LOURENCO RAMOS, JOAO CARLOS LOURENCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente tem sede em Águas Claras – DF, e que os executados residem em Riacho Fundo I e Núcleo Bandeirante.
Outrossim, o imóvel objeto do contrato encontra-se localizado em Águas Claras.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:20
Declarada incompetência
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723439-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP, DIANA LOURENCO RAMOS, JOAO CARLOS LOURENCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executados: Riacho Fundo e Núcleo Bandeirante).
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0797071-04.2024.8.07.0016
Amanda Patricia Sousa Dutra de Melo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Maria Apolonio Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 10:55
Processo nº 0705519-97.2024.8.07.0002
Irmaos Torres Comercio de Materiais Para...
Antonio Luiz Silva Ribeiro
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:27
Processo nº 0796998-32.2024.8.07.0016
Andreia Araujo Portella
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andreia Araujo Portella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 00:25
Processo nº 0731240-57.2024.8.07.0000
Alexandre Augusto Bitencourt
Secretario de Estado de Saude do Distrit...
Advogado: Matheus Segmiller Crestani Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:40
Processo nº 0798647-32.2024.8.07.0016
Amanda Batista Flores Alves
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 16:31