TJDFT - 0731240-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09), realizada no dia 23 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0742257-27.2023.8.07.00000752783-53.2023.8.07.00000700913-95.2024.8.07.90000720695-25.2024.8.07.00000722646-54.2024.8.07.00000722895-05.2024.8.07.00000725608-50.2024.8.07.00000701518-41.2024.8.07.90000727835-13.2024.8.07.00000728131-35.2024.8.07.00000728450-03.2024.8.07.00000729217-41.2024.8.07.00000729626-17.2024.8.07.00000729647-90.2024.8.07.00000730555-50.2024.8.07.00000730579-78.2024.8.07.00000730689-77.2024.8.07.00000730693-17.2024.8.07.00000731160-93.2024.8.07.00000731186-91.2024.8.07.00000731209-37.2024.8.07.00000731223-21.2024.8.07.00000731240-57.2024.8.07.00000731401-67.2024.8.07.00000731824-27.2024.8.07.00000731911-80.2024.8.07.00000731986-22.2024.8.07.00000732266-90.2024.8.07.00000732482-51.2024.8.07.00000732558-75.2024.8.07.00000732657-45.2024.8.07.00000732838-46.2024.8.07.00000733206-55.2024.8.07.00000733219-54.2024.8.07.00000733418-76.2024.8.07.00000733635-22.2024.8.07.00000734767-17.2024.8.07.00000734834-79.2024.8.07.00000735795-20.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716584-95.2024.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0746586-82.2023.8.07.0000 ADIADOS 0736503-70.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:31:56 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
29/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Administrativo.
Mandado de Segurança.
Penalidade de Suspensão de Servidor Público.
Pedido de Anulação da Penalidade.
Segurança Denegada.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal que manteve a decisão do Controlador Setorial da Saúde, aplicando ao impetrante a penalidade de 14 dias de suspensão por infrações disciplinares previstas na Lei Complementar n. 840/2011.
O impetrante alega falta de provas substanciais para as infrações impostas, desconsideração de provas favoráveis, e violação de direitos fundamentais e princípios administrativos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) A decisão administrativa que aplicou a penalidade de suspensão ao impetrante foi legal e justa; (ii) Houve violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, contraditório e ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O controle judicial sobre atos e decisões no âmbito de processo administrativo disciplinar é restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 4.
Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela Administração, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e a indisponibilidade do interesse público.
A apuração das questões levantadas pelo impetrante demandaria ampla dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido improcedente.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1.
O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar n. 840/2011, arts. 190, I; 191, IV; 200, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, Súmula 665. -
02/10/2024 14:27
Denegada a Segurança a ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT - CPF: *20.***.*00-04 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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