TJDFT - 0003198-82.2005.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/03/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003198-82.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: CLEITON DIAS DO NASCIMENTO, MARIA EDINEIDE DA SILVA, NAAMATY SOUSA DIAS SENTENÇA IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME ajuizou ação de execução de cumprimento de sentença em face de CLEITON DIAS DO NASCIMENTO e outros (partes qualificadas nos autos).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
O presente feito está secundado por cumprimento de sentença judicial proferida em sede de embargos de terceiro (ID 36836224) e foi suspenso por falta de bens em 23/08/2018 (ID 36835683).
Tratando-se de cumprimento de sentença, prevalece o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Prejudicados os pedidos formulados ao ID 223240959, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:01
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:27
Outras decisões
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09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:30
Outras decisões
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08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003198-82.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: CLEITON DIAS DO NASCIMENTO, MARIA EDINEIDE DA SILVA, NAAMATY SOUSA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de anotação do advogado que substabeleceu os poderes, Dr.
DILAN AGUIAR PONTES, OAB/DF 27.350, como terceiro interessado nestes autos, em razão do acordo de honorários estabelecido entre subscritor e o novo patrono.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que cabe ao advogado acompanhar o desenvolvimento destes autos por conta própria, se assim for de seu interesse, para acompanhamento do deslinde da demanda e de eventual pagamento efetuado no processo.
Ressalto que é o subscritor que deve buscar, por meios próprios, o cumprimento do acordo de honorários estabelecido com o novo patrono.
Retornem-se os autos à suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:55
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:16
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:41
Processo Desarquivado
-
27/01/2020 12:10
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
25/01/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:50
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 03:36
Publicado Certidão em 23/09/2019.
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20/09/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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