TJDFT - 0723054-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2025 16:01
Juntada de termo
-
07/07/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723054-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE REQUERIDO: LUKAS DAVID DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos de ID 232844874 – pags. 2 e 3, verifico que a parte requerida aufere renda mensal bruta superior a R$ 33.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que os documentos anexados à contestação não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Portanto, apesar das alegações da parte requerida, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUKAS DAVID DA SILVA MARTINS - CPF: *22.***.*55-85 (REQUERIDO).
-
12/06/2025 20:35
Outras decisões
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LUKAS DAVID DA SILVA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:46
Outras decisões
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18/02/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723054-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE REQUERIDO: LUKAS DAVID DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o sigilo do documento de ID 223220451, em observância ao disposto no art. 189, do CPC.
Intimada para comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal (ID 223220451) revela ter a parte autora condições de suportar as despesas do processo, sobretudo porque possui bens móveis de certa monta, além de participação no capital social da empresa RN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA-ME.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Entretanto, concedo à parte o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar a guia de recolhimento das custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá, ainda, juntar os documentos que comprovem a existência de relação jurídica de direito material que vincule as partes, bem como documentos que comprovem a prestação dos serviços profissionais informados na petição inicial, nos termos da decisão proferida no ID 216642323.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE - CPF: *50.***.*74-87 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723054-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE REQUERIDO: LUKAS DAVID DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda contida na decisão de ID 216642323 não foi adequadamente cumprida pela parte autora.
Não foram juntados os documentos delimitados na mencionada decisão, pois ausentes cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora dê integral cumprimento à decisão de ID 216642323.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723054-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
D.
J.
N.
P.
REQUERIDO: L.
D.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá EMENDAR a petição inicial para: 1) adequar todos os pedidos que possuam valor econômico, a fim de constar todos os montantes pretendidos, fazendo estes (valores) incidir também sobre o cumulado valor da causa; 2) juntar documentos que comprovem a existência de relação jurídica de direito material que vincule as partes, bem como documentos que comprovem a prestação dos serviços profissionais informados na petição inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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