TJDFT - 0711574-11.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
07/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711574-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: BELIZOMAR LINS VASCONCELOS DA PAZ HERDEIRO: WAGNER VASCONCELOS DA PAZ, ADELMAR FRANCISCO DA PAZ JUNIOR, KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS, ALEXANDRE NUNES DA PAZ, AMANDA NUNES DA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA NUNES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ADELMAR FRANCISCO DA PAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme manifestação do MP, ficam os herdeiros ALEXANDRE e AMANDA intimados a se manifestarem sobre a petição do inventariante de ID 237344417 no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
24/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711574-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: BELIZOMAR LINS VASCONCELOS DA PAZ HERDEIRO: WAGNER VASCONCELOS DA PAZ, ADELMAR FRANCISCO DA PAZ JUNIOR, KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS, A.
N.
D.
P., AMANDA NUNES DA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA NUNES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ADELMAR FRANCISCO DA PAZ DESPACHO Intime-se a inventariante para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, juntando, inclusive, a sentença e a certidão de trânsito em julgado da ação de inventário 0009333- 52.2015.8.07.0010.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/05/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711574-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: BELIZOMAR LINS VASCONCELOS DA PAZ HERDEIRO: WAGNER VASCONCELOS DA PAZ, ADELMAR FRANCISCO DA PAZ JUNIOR, KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS, A.
N.
D.
P., AMANDA NUNES DA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA NUNES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ADELMAR FRANCISCO DA PAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a suspensão do processo cessou em 04/04/2024.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 23 de julho de 2024 08:31:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 14:36
Outras decisões
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:57
Outras decisões
-
04/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo as herdeiras A.N.D.P e AMANDA e no polo passivo apenas ADEMAR FRANCISCO DA PAZ.
Conforme sentença proferida nos autos físicos do inventário sob o nº 2015.10.1.009469-6, a expedição do formal de partilha ficou condicionada à comprovação do pagamento do ITCMD (ou sua isenção), bem como dos demais tributos atribuídos aos bens que compõem o espólio.
Porquanto, as dívidas referentes ao veículo marca/modelo Ford/ EcoSport XLS 1.6, Flex, ano 2007/2007, cor prata, placa JHG 4198, Renavan *09.***.*03-68, deverão ser comprovadas naqueles autos para, então, ser expedido o referido documento.
Ressalta-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos art. 597 do CPC e 1.997 do CC, de maneira que o patrimônio deixado suportará o encargo, garantindo as obrigações por ele contraídas, ocorrendo a partilha de bens entre os herdeiros somente depois da quitação de todos os débitos.
Contudo, caberá ao herdeiro que reside de forma exclusiva no imóvel ou estiver na posse do veículo inventariado a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e multas, eis que a utilização exclusiva do bem, sem contrapartida financeira aos demais herdeiros, faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem ao herdeiro usuário.
Quanto ao pagamento ITCM, não incide sobre a parte pertencente à viúva meeira, pois ela já era proprietária de metade dos bens, devendo o referido imposto ser pago apenas pelos herdeiros.
Desta forma, a sobrepartilha deverá prosseguir apenas quanto aos bens que não foram partilhados na ação de inventario.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Por fim, ao MPDFT. (Datado e Assinado Digitalmente) -
11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711574-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: BELIZOMAR LINS VASCONCELOS DA PAZ HERDEIRO: WAGNER VASCONCELOS DA PAZ, ADELMAR FRANCISCO DA PAZ JUNIOR, KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS HERDEIRO: AMANDA NUNES DA PAZ, A.
N.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA NUNES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que no ID 165500234 IMPUGNAÇÃO.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada intimada a se manifestar sobre a impugnação ora anexada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 31 de julho de 2023 23:00:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:28
Declarada incompetência
-
16/12/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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