TJDFT - 0706884-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 23:26
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*03-15 (EMBARGANTE) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:19
Indeferido o pedido de MARIO CELIO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*03-15 (EMBARGANTE)
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03/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/10/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*03-15 (EMBARGANTE) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706884-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO CELIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a petição ID 167482514 e demais documentos, que resultou na certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (ID 168419482), fica o embargante intimado a esclarecer, no prazo de 5 dias, a petição ID 171639593, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 09:27:48.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
18/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 16:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706884-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO CELIO DOS SANTOS EMBARGADO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
A parte embargante propõe embargos à execução em autos apartados.
Conforme previsão da Lei n.º 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Portanto, em se tratando de embargos à execução, o seu processamento deverá ocorrer nos mesmos autos da execução embargada.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", e § 1º e artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:54
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/07/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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