TJDFT - 0703697-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 244623681, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a decisão embargada deferiu o pedido de penhora sobre os créditos que couberem ao ora executado, derivados do procedimento de execução de alienação fiduciária, perante o credor fiduciário, TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até o limite do crédito em execução.
Assim, a decisão determinou a intimação da pessoa jurídica TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para depositar em conta judicial, vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados ao executado.
Em suas alegações, a embargante, o credor fiduciário TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustenta que a decisão foi omissão por não considerar o procedimento de execução de alienação fiduciária, que é regido pela Lei n. 9.514/97.
Segundo a embargante, não é possível cumprir a determinação, pois a única hipótese de sobejar crédito em favor do Executado é na arrematação do imóvel em leilão, e após abatimento da dívida, despesas e encargos.
Aduz, ainda, que o procedimento ainda não atingiu a referida fase, estando a peticionária impossibilitada de atender ao comando judicial.
Contudo, a decisão atacada não foi omissão ao determinar a penhora sobre eventuais créditos em favor da parte executada, em poder de terceiros, em suposto desacordo com o procedimento legal da execução da alienação fiduciária.
Isso porque, conforme se explicará, a medida determinada não é incompatível com tal procedimento legal.
O procedimento de execução da alienação fiduciária, considerando o que determina o art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97, estabelece que "Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002." Sendo assim, é perfeitamente possível a penhora de eventuais créditos do executado (fiduciante), no caso, evidentemente, de sobejar valores em seu favor, após a realização do leilão e das deduções legalmente previstas, em favor do credor fiduciário.
No entanto, considerando a informação fornecida pelo embargante, no sentido de que o leilão ainda não foi realizado, a decisão pode gerar dúvidas quanto ao momento e condição do depósito dos valores em juízo, pelo credor fiduciário.
Assim, esclareço que a medida determinada recairá sobre eventuais créditos futuros que couberem à parte executada, após a realização do leilão no procedimento de execução da alienação fiduciária pela embargante, se, evidentemente, sobejarem valores em favor do executado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, para sanar eventual obscuridade na decisão de ID 244623681, esclarecendo que a obrigatoriedade do depósito judicial dos valores pela embargante está condicionada à existência de crédito em favor do executado, após a realização do leilão no procedimento de execução da alienação fiduciária, e às deduções legalmente previstas em favor do credor fiduciário.
No mais, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, conforme determinado na decisão embargada.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:35
Deferido o pedido de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 243133856. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703697-92.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Polo passivo: MARCORELIO SALES MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos documentos encaminhados a esta serventia em resposta ao expediente de ID 238352874.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão precedente, fica a parte exequente intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:49:26. *documento assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:11
Outras decisões
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02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:17
Outras decisões
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10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:26
Outras decisões
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22/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações trazidas pelo Banco ao ID 209218603, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:58
Outras decisões
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 14:56
Expedição de Carta.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Outras decisões
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Outras decisões
-
22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Outras decisões
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:05
Deferido o pedido de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:12
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao ID 190331074/190331079.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 190331079, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 190331079.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2024 19:20
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Deferido o pedido de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
04/03/2024 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0725542-83.2023.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos.
Nesta oportunidade, junto aos autos cópia da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros que determinou que "não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel", qual seja, "imóvel matriculado sob o número 170922 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF".
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 167116836 (R$ 2.268,46), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 184713404.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:30
Outras decisões
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DESPACHO Por ora, à Secretaria para que certifique a preclusão da Decisão de ID 173152789. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Outras decisões
-
15/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:43
Indeferido o pedido de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Outras decisões
-
27/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:35
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:15
Deferido o pedido de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Outras decisões
-
28/09/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada ao ID 167116835.
Alega a parte executada que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas salariais.
A parte executada não trouxe aos autos documentação que comprovasse o bloqueio de verbas salariais e a situação de hipossuficiência que ensejasse o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, a decisão de ID 170071543 intimou a parte executada para acostar aos autos documentação que comprovasse suas alegações.
A parte executada quedou-se inerte.
Manifestação do exequente ao ID 169444515.
Breve relatório.
Decido.
Intimado a comprovar a situação de hipossuficiência, a parte executada não se manifestou.
Assim, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Ademais, o executado não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse suas alegações de que as verbas penhoradas são oriundas de sua atividade laboral.
Nesse sentido, não há como acolher a tese de impenhorabilidade veiculada pelo executado.
Nesse diapasão, rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:03
Indeferido o pedido de MARCORELIO SALES MENEZES - CPF: *53.***.*57-18 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência empresarial, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:19
Outras decisões
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703697-92.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Requerido: MARCORELIO SALES MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação à penhora.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:35:06.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703697-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: MARCORELIO SALES MENEZES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da(s) parte(s) executada(s) MARCORELIO SALES MENEZES.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 19:02:19.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:52
Indeferido o pedido de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
18/06/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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