TJDFT - 0741572-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741572-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDES SANT ANA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 210758113 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 194769240.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:10
Outras decisões
-
02/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:26
Outras decisões
-
26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de PRISCILLA FERNANDES SANT ANA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741572-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDES SANT ANA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito.
Informado o valor, proceda-se com a busca de bens no SISBAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:37
Outras decisões
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:52
Outras decisões
-
05/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:19
Outras decisões
-
13/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:02
Outras decisões
-
27/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PRISCILLA FERNANDES SANT ANA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741572-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA FERNANDES SANT ANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PRISCILLA FERNANDES SANT´ANA, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
A autora requer: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 552,29; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra a autora que após a alteração unilateral, por parte da ré, no horário do voo adquirido pela autora, esta solicitou a ré o reembolso dos valores pagos, o que não foi realizado.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que consta em seu sistema o pedido de estorno em favor da ré, e alega que a alteração no voo decorreu da necessidade de readequação da malha aérea.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável que a autora solicitou o estorno dos valores pagos, após não concordar com a alteração realizada pela ré no voo adquirido.
Fica igualmente claro, que a despeito do fato da ré ter solicitado o estorno, os valores não foram devolvidos a autora.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora R$ 552,29.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista a omissão da ré em atender a demanda da autora, da qual já tinha ciência, o que certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 552,29 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do pedido de estorno 16/01/2023, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:14
Outras decisões
-
29/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741572-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA FERNANDES SANT ANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/dlrRtY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2023 15:42:16. -
29/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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