TJDFT - 0713997-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/08/2025 23:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:55
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 07:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JJ TRANSPORTE COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/12/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713997-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: JJ TRANSPORTE COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS DECISÃO ompulsando os autos observo que a procuração de ID n. 214144778 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade, comprovar o recolhimento das custas, visto que o comprovante de pagamento de ID n. 214144750 não corresponde à guia de ID n. 214144769.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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