TJDFT - 0703447-80.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:07
Outras decisões
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12/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 21:43
Recebidos os autos
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26/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:07
Outras decisões
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04/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVANA LUZ SIMOES em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703447-80.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA LUZ SIMOES REU: NIVALDO PEREIRA DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Tutela de urgência não concedida.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que estes estão demonstrados.
Alega a autora que vendeu o veículo Honda Civic, em 20 de março de 2023, para o réu.
Todavia, o réu não realizou a transferência do veículo para seu nome e foi envolvido em um acidente de trânsito.
Em decorrência do acidente, a autora foi condenada a indenizar o requerente do processo n. 0703881-06.2023.8.07.0021, Fábio Júnior Santos Pereira, no valor de R$ 8.767,00.
Além da presunção de veracidade dos fatos, o ato ilícito, dano e nexo de causalidade restam presentes, diante do cotejo das alegações das partes com as provas dos autos (CRLV e autorização para transferência), tendo a postulante juntado documentação apta a demonstrar o montante relativo ao seu prejuízo.
Assim, é devido o ressarcimento dos valores da condenação do processo n. 0703881-06.2023.8.07.0021 (R$ 8.767,00).
Diante destas considerações, passo a arbitrar os danos morais devidos à autora.
Com efeito, sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: a) Ressarcimento de R$ 8.767,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados do efetivo prejuízo (sentença do processo n. 0703881-06.2023.8.07.0021) até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024). b) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
11/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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20/09/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVANA LUZ SIMOES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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