TJDFT - 0721125-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721125-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CEZAR DA SILVA REQUERIDO: MARCOS AURELIO MARTINS PAIM, AUBERLANDIA DE OLIVEIRA MARTINS, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BRASILAR MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o réu CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/08/2025 20:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 20:22
Desentranhado o documento
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19/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:04
Deferido o pedido de ANDERSON CEZAR DA SILVA - CPF: *99.***.*13-53 (AUTOR).
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04/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721125-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CEZAR DA SILVA REQUERIDO: MARCOS AURELIO MARTINS PAIM, AUBERLANDIA DE OLIVEIRA MARTINS, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto que as pesquisas eletrônicas já realizadas encerram a cooperação deste Juízo para tentativa de localização da parte, consoante alertado desde a decisão que recebeu a petição inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:12
Outras decisões
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11/06/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON CEZAR DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721125-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CEZAR DA SILVA REQUERIDO: MARCOS AURELIO MARTINS PAIM, AUBERLANDIA DE OLIVEIRA MARTINS, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON CEZAR DA SILVA em desfavor de MARCOS AURÉLIO MARTINS PAIM e outros, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de: a.1) Oficializar o DETRAN-DF, para fazer constar a restrição de circulação do veículo e/ou via RENAJUD, evitando o repasse do veículo, esvaziando patrimonial de fácil ocultação, sendo o bem capaz de liquidar as dívidas oriundas junto ao consórcio e para que não gera mais multas de trânsito capaz de trazer prejuízos ao autor. a.3) Avaliação do veículo por oficial de justiça e encaminhamento do veículo ao deposito do TJDFT.
Para tanto, informa que os três primeiros requeridos são os compradores do veículo descrito por NOVA SAVEIRO TL MBVS, ano 2018/2019, placa QPO2A64, Renavam *11.***.*94-14, cor prata, gravada com alienação fiduciária em favor do quarto requerido.
Afirma ter vendido o “ágio” do veículo, cuja negociação se deu de forma verbal, onde os compradores adimpliram integralmente o valor acordado, assumindo a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento junto à quarta requerida, o que não vem sendo efetuado, em que pese a tradição do veículo.
Afirma, ainda, que não houve a transferência do bem para o nome dos compradores, o que vem gerando diversos transtornos para o autor em razão das infrações e ausência de pagamento dos tributos devidos. É o relato do necessário.
Decido.
Ainda que o autor tenha modificado parte dos pedidos formulados nos autos do processo nº 0714942-27.2024.8.07.0020, o fundamento para o indeferimento da tutela de urgência pretendida permanece o mesmo.
Isso porque, em se tratando de negociação realizada de forma verbal, não há nos autos elementos de convicção conclusivos a respeito da negociação entabulada entre as partes, a começar pela própria data de sua efetivação.
Por outro lado, há regramento específico que impede a aquisição do domínio sobre o automóvel em questão, à inteligência do Decreto-Lei 911/69.
Isso porque, ainda que o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro preveja que caberá ao comprador ou adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, essa transferência só é possível após a baixa da alienação fiduciária, gravame ou quitação do arrendamento mercantil incidente sobre o referido veículo.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 15:49
Outras decisões
-
22/10/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:07
Declarada incompetência
-
03/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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