TJDFT - 0024278-18.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2025 07:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 07:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024278-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA, ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME DESPACHO Considerando o teor do acórdão juntado no ID 237871952, esclareça-se que a liberação do valor nele determinado está condicionada ao trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil, ou eventual determinação judicial nesse sentido.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:46
Deferido o pedido de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *97.***.*34-15 (EXECUTADO).
-
31/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2025 22:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024278-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA, ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *97.***.*34-15 e ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-33, no valor de R$ 34.422,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), respectivamente, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de ROSE MARY GUIMARAES DE SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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