TJDFT - 0722618-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:35
Outras decisões
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02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 16:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:26
Outras decisões
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19/12/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:34
Outras decisões
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22/11/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722618-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DO PARQUE EXECUTADO: ROGERIO LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A associação autora, entretanto, nada comprovou a respeito de sua situação de insolvência, não acostando aos autos ao menos um balanço patrimonial atualizado ou um extrato bancário de suas contas.
Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência alegada, uma vez que a existência de inadimplência de diversos condôminos, por si só, não elide sua capacidade econômica.
Portanto, apesar das alegações da autora, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, a teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
No caso dos autos, não se trata o autor de condomínio edilício, sendo inadequada a via eleita para cobrança das taxas condominiais devidas.
Emende-se, portanto, a inicial a fim de promover a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário, adequando-se o valor da causa aos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DO PARQUE - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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