TJDFT - 0712003-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCILEIA SANTOS MARTINS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato firmado entre os autores e a parte requerida em razão do inadimplemento contratual na entrega da unidade imobiliária. 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento, via ressarcimento, do valor pago pelos requerentes no importe de R$ 39.201,00 [Trinta e nove mil duzentos um centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
INVERTER a cláusula penal compensatória prevista na cláusula oitava do contrato e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.655,15 [cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do ajuizamento da demanda em 15/8/2024, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A autora deverá pagar 25% das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários de sucumbência, deverá a parte requerente pagar ao advogado constituído pela requerida o importe de 10% sobre o valor do proveito econômico da requerida, ou seja, 10% sobre o pedido de danos morais.
Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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04/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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27/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCILEIA SANTOS MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:42
Decretada a revelia
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05/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUI MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCILEIA SANTOS MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712003-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILEIA SANTOS MARTINS, JULIO CESAR MARQUI MARTINS REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento Id. 213245235, retornou assinado, referente ao Mandado Id. 211234457 da parte SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA.
Certifico e dou fé que a parte SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTD ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 24 de outubro de 2024 13:25:31.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:32
Deferido o pedido de FRANCILEIA SANTOS MARTINS - CPF: *12.***.*91-27 (AUTOR).
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15/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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