TJDFT - 0705693-60.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
03/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705693-60.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, WANDERSON SA TELES DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto a indisponibilidade de id. 236647188 em penhora e autorizo, desde já, a expedição de alvará de transferência do referido valor, bem como da quantia depositada judicialmente no id. 238929364, em favor do exequente. 2.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o credor informar se há débito remanescente.
No silêncio, presumirei extinta a obrigação. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:25
Outras decisões
-
16/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0705693-60.2021.8.07.0019 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE REQUERIDO: MISSLENE DE AMORIM EVANGELISTA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:00
Outras decisões
-
24/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
29/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MISSLENE DE AMORIM EVANGELISTA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 18:27
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 13:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 23:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 23:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/08/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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