TJDFT - 0704338-04.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número dos autos: 0704338-04.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELVIN SCOTH CARDOSO MOTA DE MACEDO EXECUTADO: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte EXEQUENTE acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
ROSA GRAZIELLE DE OLIVEIRA PESSOA Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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25/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KELVIN SCOTH CARDOSO MOTA DE MACEDO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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30/03/2025 10:59
Outras decisões
-
27/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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09/02/2025 11:33
Outras decisões
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05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de KELVIN SCOTH CARDOSO MOTA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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14/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704338-04.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELVIN SCOTH CARDOSO MOTA DE MACEDO REQUERIDO: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, incontroverso que autor contratou os serviços de lanternagem e troca de farol.
Contudo, meses após o prazo para término do serviço, o carro foi devolvido ao autor sem nada ter sido feito.
Além da presunção de veracidade dos fatos, estes estão corroborados pelos elementos carreados nos autos – conversas e comprovante de pagamento (id. 213455638 e 213455634).
Nesse contexto, impõe-se ao réu, na forma do artigo 475 do CC, a devolução do valor comprovadamente pago pelo autor (R$ 3.760,00), a fim de restituir as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, há de se realçar que o mero inadimplemento não implica, por si só, ofensa à personalidade, mas mero dissabor do cotidiano.
Improcede, pois, esse pedido.
Ademais, não há comprovação nos autos de que percorreram, sem autorização, uma distância média de 600 km, tendo em vista que, conforme áudio juntado no id. 213456849, o requerido nega ter usado o carro do requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a ressarcir a parte autora o montante de R$ 3.760,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, do ajuizamento, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KELVIN SCOTH CARDOSO MOTA DE MACEDO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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27/11/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KELVIN SCOTH CARDOSO MOTA DE MACEDO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704338-04.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELVIN SCOTH CARDOSO MOTA DE MACEDO REQUERIDO: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO DESPACHO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
07/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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