TJDFT - 0741355-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741355-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o teor da petição em ID: 239687385, em especial, acerca da proposta de transação, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 8 de agosto de 2025, 16:05:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741355-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Intime-se para regularização do polo ativo processual e para esclarecer quanto à intransmissibilidade da obrigação (art. 485, inciso IX, do CPC), no prazo de quinze dias, tornando os autos conclusos em seguida.
O processo principal encontra-se suspenso e este cumprimento deve seguir o mesmo destino.
Brasília, 15 de janeiro de 2025, 14:27:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741355-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MACHADO BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade à credora.
ANOTE-SE.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à requerida que custeie tratamento prescrito à autora.
Constato que a decisão proferida nesta instância foi mantida em sede de agravo de instrumento, uma vez que não foi deferido efeito suspensivo ao recurso, todavia, não foi suficiente para que a requerida cumprisse a determinação judicial.
Em verdade, a requerida tem se comportado como se nada houvesse lhe sido determinado, como se ostentasse garantia de descumprimento da ordem judicial que lhe foi direcionada.
A despeito disso, a decisão está em pleno vigor e, enquanto assim permanecer, faz lei entre as partes.
Nos termos do art. 521, II, do CPC, a caução para liberação de valores no âmbito do cumprimento provisório de sentença é dispensada quando se demonstrar a necessidade.
A requerente acostou relatório médico recente que denota a imprescindibilidade do medicamento como recurso visando à paralisação da evolução do câncer, com administração em ciclos de 21 dias, até progressão da doença.
Assim, tenho que é devida a liberação imediata da importância indicada pela autora que é necessária para custeio do tratamento prescrito, conforme menor orçamento juntado aos autos, no importe de R$ 38.324,00 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais).
Assim, proceda-se ao arresto da referida importância nas contas da parte requerida, por meio do sistema SISBJAUD, munindo-se da ferramenta teimosinha inicialmente por 15 dias ou até obtenção do montante indicado e, frutífera a diligência, transfiram-se os valores para a conta indicada ao ID n. 212291358 - Pág. 4, sinalizando-se à Secretaria e ao Gabinete para que todas as diligências sejam cumpridas com urgência e prioridade.
Fica a requerente, desde já, a, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do montante em sua conta, prestar contas do valor levantado, devendo comprovar por meio de documento fiscal idôneo a aplicação integral do montante no custeio dos tratamentos relacionados no relatório médico de ID n. 212291366 - Pág. 1.
Reforça-se à parte requerente, ademais, que se sujeita às prescrições do art. 302, do CPC, bem como que eventual valor remanescente, deverá ser imediatamente depositado nos autos e neles noticiados, independentemente de intimação do Juízo.
O cumprimento provisório, em verdade, se destinou ao adimplemento de obrigação de fazer, não havendo que se falar, portanto, em multa ou consectários da mora.
Após a constrição, intime-se a requerida dos valores constritos em sede de arresto, bem como desta decisão, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Após, intime-se a autora para contraditório em igual prazo.
Por fim, intime-se o Ministério Público sobre todo o processado, bem como para ciência e providências que reputar cabíveis no âmbito criminal, nos termos do art. 536, §3º, do CPC, já que não é de hoje que se observa o descumprimento da ordem sob execução provisória pela requerida.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:19
Juntada de consulta sisbajud
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26/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE VENANCIO POGGI JEGER - CPF: *74.***.*79-08 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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