TJDFT - 0720018-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MIZAEL RODRIGUES SOARES em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:02
Outras decisões
-
03/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS DECISÃO Intime-se o exequente para comprovar documentalmente que o executado Leirson é detentor de cotas de consórcio, como alegado, bem como para juntar aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados ao id. 237831288. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:48
Outras decisões
-
02/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:40
Outras decisões
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16/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:31
Deferido o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS DECISÃO Proceda-se à pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, conforme determinado ao id. 226443047. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:52
Outras decisões
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28/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:26
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:55
Deferido o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/01/2025 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/12/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:05
Outras decisões
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03/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:04
Outras decisões
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23/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” o sócio LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, CPF *50.***.*30-59.
Cite-se e intime-se o sócio, no endereço fornecido ao id. 210596626, qual seja: SMPW Quadra 25 Conjunto 4, Park Way, Brasília, DF, CEP 71745-504, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o mandado de citação do sócio retorne sem cumprimento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a relação que o sócio LEIRSON possui com os demais endereços indicados ao id. 210596626. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:11
Deferido o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a diligência infrutífera ID 208942162, em cumprimento à decisão ID 203055873, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 09:29:52.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
De outro lado, defiro o pedido formulado pela parte exequente de nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Proceda-se, pois, à pesquisa de ativos em desfavor dos executados, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome do executado ALEXANDRE por meio do sistema RENAJUD, pois ainda não houve tal pesquisa em seu nome.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e a fim de dar integral cumprimento à decisão anterior, fica o exequente intimado para atualizar o valor do débito, visto que a última atualização ocorreu há mais de nove meses.
Prazo: 3 (três ) dias úteis. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 19:12:21.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:36
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:49
Deferido o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando que o documento de Id. 186878233 não trouxe a certeza acerca da efetiva citação do sócio da parte executada, uma vez que o Aviso de Recebimento – AR da carta/mandado de citação foi assinado por terceiro, cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:34
Outras decisões
-
07/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 14:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-42 (INTERESSADO) em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Proceda-se à citação e à intimação do sócio da parte executada, Sr.
Alexandre Lopes dos Santos, para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no endereço indicado pela parte exequente ao ID. 184356165 (QNP 32, Conjunto S, Casa 37, Ceilândia/DF). Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Outras decisões
-
23/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
07/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:06
Deferido o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:43
Outras decisões
-
06/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais da empresa executada, ou eventuais relacionamentos de seu CNPJ com pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, 18:35:08.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:48
Deferido o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANALICE DE OLIVEIRA TAVARES (CPF: *05.***.*79-20); MIZAEL RODRIGUES SOARES (CPF: *33.***.*00-27); LORRUANA MEDEIROS OLIVEIRA (CPF: *23.***.*37-15); Réu: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME (CPF: 19.***.***/0001-09); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão anterior, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 17:18:51.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL RODRIGUES SOARES EXECUTADO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 167515635.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da referida decisão Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 18:13:33. -
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIZAEL RODRIGUES SOARES REU: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:14
Deferido o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (AUTOR).
-
01/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720018-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIZAEL RODRIGUES SOARES REU: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 26/07/2023.
Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 18:30:47.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
28/07/2023 18:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:05
Deferido em parte o pedido de MIZAEL RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*00-27 (AUTOR)
-
04/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:49
Outras decisões
-
23/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2022 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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