TJDFT - 0701238-45.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 20:38
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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06/09/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701238-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MARTINS DE ARAUJO REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por IZABEL MARTINS DE ARAÚJO em desfavor de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Diz que adquiriu um veículo da MARCA/MODELO FORD/FIESTA 1.6 FLEX, PLACA: NTP-3390, COR: PRETA, ANO: 2010/2011, RENAVAM: *02.***.*42-59, CHASSI: 9BFZF55P9B8084676, financiado pelo Banco Itaú.
Em junho de 2020, o autor teve conhecimento dos serviços prestados pela ré, em que se divulgava que a empresa ré poderia reduzir as parcelas do financiamento de seu veículo através dos serviços prestados.
Interessada pela proposta, a autora entrou em contato com a ré e assinou o contrato de prestação de serviços, em 07 de julho de 2020.
Diz que pagou à ré parcelas no montante de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referentes à “prestação de serviços”, tendo a autora realizado o pagamento de 17 parcelas, totalizando R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), mas que tais valores nunca foram ressarcidos, mesmo sem qualquer contrapartida.
Ao solicitar a rescisão, a autora foi informada de que a rescisão do contrato sujeitaria-a ao pagamento de uma multa e demais encargos, o que resultaria em devolução de apenas R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) do montante total pago a ré.
Ao final, requer a procedência do pedido para e.1) rescindir o contrato realizado no dia 07 de julho de 2020 com a parte Ré, condenando-a a restituir o valor de R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) pagos pelo serviço não prestado e R$ 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais) referente às parcelas pagas do carnê enviado pela requerida, corrigidos, todos os valores, monetariamente e acrescido de juros legais; e.2) declarar a nulidade da cláusula décima do instrumento contratual, restando competente o fórum de Santa Maria/DF; f) que seja o Réu condenado a compensar a requerente pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Junta minuta de acordo extrajudicial ao ID 115864320, termos do contrato (ID 115864324), conversas de whatsapp (ID 115864328).
Gratuidade deferida ao ID 115924092.
Contestação ao ID 125835821.
Alega a incompetência territorial.
Impugna a gratuidade de justiça.
Impugna o valor da causa.
No mérito, alega a prestação dos serviços.
Aduz que a prestação de serviços tanto ocorreu que foi possível angariar economia de R$ 17.947,01 ao negociar a dívida original e conseguir acordo de R$ 6.022,27 para quitação do bem objeto do contrato.
As partes apresentam pedido para homologação de acordo ao ID 128349044.
Confirmação do réu quanto ao acordo ao ID 165133685.
Confirmação da parte autora quanto ao acordo ao ID 164521109. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando a inequívoca vontade das partes, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 128349044), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:00
Homologada a Transação
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31/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2022 09:23
Juntada de comunicações
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24/07/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 09:22
Desentranhado o documento
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24/07/2022 09:15
Expedição de Ofício.
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23/07/2022 15:44
Recebidos os autos
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23/07/2022 15:44
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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22/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 16:04
Desentranhado o documento
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18/07/2022 16:03
Recebidos os autos
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18/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2022 15:58
Juntada de comunicações
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18/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 15:09
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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09/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/06/2022 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 16:02
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:16
Recebidos os autos
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06/06/2022 19:16
Outras decisões
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30/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2022 03:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2022 21:41
Recebidos os autos
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14/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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