TJDFT - 0708175-71.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708175-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: BIMBO DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Alvarás de Levantamento foram expedidos e encontram-se à disposição das partes legitimadas, que poderão imprimi-lo e levar diretamente ao Banco e Agência depositários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 22 de janeiro de 2024 19:32:26. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:19
Expedição de Alvará.
-
22/01/2024 14:19
Expedição de Alvará.
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04/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, mantendo-se a decisão liminar, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito questionado na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da data da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Afinal, “nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca.
Nessa trilha, não há se falar em sucumbência parcial da parte autora, a autorizar a imposição de parcela dos ônus sucumbenciais em seu desfavor”. (Acórdão 1431501, 07075525920218070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Independentemente do trânsito em julgado, e desde que requerido pela parte autora, defiro a expedição de ofício para o SERASA, para que promova a exclusão da dívida versada nestes autos.
Fica a requerida advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% sobre a dívida, na hipótese de ausência de pagamento voluntário da dívida, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 00:57
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/01/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 01:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2022 16:23
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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11/09/2022 20:57
Recebidos os autos
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11/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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