TJDFT - 0713767-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713767-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE ARAUJO SILVA REU: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Recebo o pedido contraposto como reconvenção.
Determino ao reconvinte que proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferido o processamento do pedido.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:42
Outras decisões
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24/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713767-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE ARAUJO SILVA REU: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Outras decisões
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11/10/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCICLEIDE ARAUJO SILVA - CPF: *74.***.*33-04 (AUTOR).
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08/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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