TJDFT - 0706973-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:22
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLODOVALDO LIRA DIAS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706973-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: CLODOVALDO LIRA DIAS SENTENÇA PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de CLODOVALDO LIRA DIAS.
Narra, em síntese, que formalizou com a parte ré um contrato para o fornecimento de insumos veterinários, os quais foram entregues.
Contudo, a parte ré não efetuou o pagamento das mercadorias, o que totalizou um débito na importância de R$ 4.495,20.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.495,20 acrescida de juros e correção monetária, das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 198474801 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 208089888), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 213144677).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 4.495,20.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 196526524 há as notas fiscais.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.495,20, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de mora, a contar do vencimento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLODOVALDO LIRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:24
Outras decisões
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15/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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