TJDFT - 0790379-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:18
Homologada a Transação
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27/03/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/03/2025 23:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:39
Indeferido o pedido de WOLTEC ENERGIA E INSTALACOES TECNICAS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
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20/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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30/12/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790379-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WOLTEC ENERGIA E INSTALACOES TECNICAS LTDA - EPP REQUERIDO: ALEXANDRE RAMALHO DE ABREU DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da decisão de ID nº 220174749, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou contraditória, pois afirmou não ter havido citação válida do requerido.
Contudo, na diligência de 218750319 ficou claro que, em que pese o Requerido não tenha sido citado pessoalmente, seu funcionário recebeu a citação.
Alega ainda que o requerido foi intimado por meio do whatsapp, conforme consignado no documento ID 218750320.
Requer seja considerado o réu citado, bem como reconhecidos os efeitos da revelia.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. É sabido que o mundo atualizou e os processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo.
Inclusive, o protocolo de petição também se dá através da internet.
A par disso, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo.
Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais.
Entretanto, para evitar a nulidade do ato, o Oficial de Justiça deverá se atentar aos termos da PORTARIAS GC 34/2021 e do Provimento n. 70/2024, de forma a juntar aos autos a ciência inequívoca do réu quanto à citação.
Esclareço que a citação é requisito indispensável à validade do processo, pois possibilita ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da importância do mencionado ato, considero frágil o pedido para reconhecimento da citação do devedor, uma vez que não houve envio da documentação de identificação requerida pelo oficial de justiça, tampouco resposta à mensagem.
O Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que, em regra, a citação via WhatsApp não é válida devido à ausência de regulamentação normativa específica.
Entretanto, apenas em situações excepcionais, quando o destinatário confirma sua identidade e recebe o mandado de citação, pode-se considerar válida a citação feita por esse meio.
Em situações em que não há confirmação clara da identidade do citado e da ciência inequívoca do conteúdo do mandado, a citação feita por WhatsApp pode ser declarada nula.
A ausência de resposta do citado e a falta de documento de identidade dificultam a validação da citação realizada por meio eletrônico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
VALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA PELO CITADO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CELERIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, não é possível a citação por aplicativo de mensagens instantâneas, tal qual o WhatsApp, em razão da ausência de regulamentação normativa. 2.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual, atendida a finalidade essencial, reputa-se válido o ato judicial realizado em desconformidade com a previsão legal. 3.
A finalidade da citação é dar ciência ao destinatário acerca da existência da ação judicial, sendo imprescindível a certificação de que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e de que o seu conteúdo é inteligível. 4.
Na excepcionalidade de situação em que o próprio citando entra em contato com o oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, confirmando sua identidade mediante envio de documento de identificação, bem como o recebimento, a visualização e a ciência do teor do mandado de citação; e ainda, entrando em contato posteriormente com os patronos da ação a fim de celebrar acordo extrajudicial, reputa-se válida a citação, diante da inequívoca ciência pelo citado da existência da ação judicial. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1823517, 07467054320238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TJDFT.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de nulidade da citação do agravante. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja declarada a nulidade da citação e, por conseguinte, se reconheça a nulidade da penhora dos direitos aquisitivos realizada sem a sua regular citação.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão impugnada para reconhecer a nulidade de citação e, por consequência disso, a nulidade da penhora dos direitos aquisitivos. 2.
A respeito da intimação via aplicativo de mensagens, esta Corte de Justiça, em consonância com a Resolução CNJ de n. 354, editou a Portaria GC 155/2020, em que possibilitou a prática de atos processuais via aplicativo de WhatsApp, tendo a posterior Portaria GC 34/2021 mantido a autorização, nos seguintes termos: "Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício." 2.1.
A Oficiala de Justiça certificou nos autos que procedeu à citação de Divino Gomes da Silva, CPF *80.***.*36-20, por telefone, e que, após a leitura da ordem judicial, o executado recebeu a contrafé pelo aplicativa de Whattsapp, tendo havido confirmação de recebimento e leitura, porém consignou que o executado não respondeu à Oficiala e nem enviou seu documento de identidade. 2.2.
No caso, não se pode aferir o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade do citando, pois não houve resposta do executado quando do encaminhamento da suposta citação pela Oficiala de Justiça, nem mesmo o envio de seu documento de identidade.
Ademais, colhe-se do print anexado aos autos que tampouco consta a foto do citando no perfil contatado. 2.3.
Destarte, é nula a citação feita pelo Whatsapp quando inobservados os requisitos legais e regulamentares. 2.4.
Precedente: "(...) 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja possível a utilização de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, para realizar o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 2.
Não pode ser considerada válida a citação eletrônica, se não observados os requisitos legais e regulamentares." (07304678020228070000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível). 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1787529, 07366650220238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIMENTO.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário. 2.
A Portaria GC TJDFT 34/2021, com o objetivo de dar continuidade à prestação jurisdicional durante a pandemia, dispôs que "o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação". 3.
Constata-se a regularidade da citação via WhatsApp, se o Oficial de Justiça certificou contato telefônico prévio com o citado e havendo confirmação expressa de recebimento do mandato de citação pela parte, seguido do aporte de seu nome completo e número de documento de identificação.
Em uma segunda diligência, já na fase de cumprimento de sentença, o Oficial de Justiça procedeu à citação por hora certa do Réu, dada a manifesta ocultação da parte, oportunidade em que o filho do citando indicou o mesmo número telefônico em que realizada a citação ora impugnada. 4.
Ato citatório válido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1662544, 07262170420228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUTENTICIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. É possível a citação eletrônica no âmbito do Direito Processual Civil, devendo, contudo, a citação pessoal através de oficial de justiça contemplar os procedimentos dispostos nos artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que seja assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, para o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 3.
A medida de confirmação escrita de recebimento das mensagens e dos documentos enviados é imprescindível para a validade do ato e a certeza da ciência do seu conteúdo pelo citando, a fim de mitigar os riscos inerentes à adoção da tecnologia em questão para a concretização dos atos processuais. 4.
No caso concreto, não foram adotadas as medidas suficientes para atestar a identificação do citando e a confirmação de recebimento, haja vista que o réu fora identificado apenas por chamada de voz, não constando sequer foto identificadora no perfil. 4.1.
Além disso, houve a confirmação de recebimento dos documentos somente pela marcação dos dois marcadores na mensagem, não havendo a marcação em azul, que indica a leitura, tampouco a forma escrita, o que indica o acerto da decisão que decretou a nulidade da citação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1690039, 07031541320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, verifica-se que não há contradição na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço para citação da parte requerida.
Prazo: 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Nuvimec para realização de nova audiência de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:06
Outras decisões
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09/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0790379-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WOLTEC ENERGIA E INSTALACOES TECNICAS LTDA - EPP REQUERIDO: ALEXANDRE RAMALHO DE ABREU Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ALEXANDRE RAMALHO DE ABREU, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:30:28. -
31/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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